segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Uma questão processual

A Lei da Imprensa tem gerado variadas polêmicas e discussões sobre censura, proselitismo, parcialidade, manipulação econômica, etc. O tema que me chamou atenção no momento é o que se refere ao que se acostumou denominar de "proteção de sigilo das fontes de informação". Um caso recente trouxe à tona uma questão importante. O veículo de comunicação recebe uma denúncia, uma informação, um fato palpitante, de determinadas fontes, que fornecem a ele - veículo - motivos para editar reportagens explosivas e garantidoras de aumento de vendas de exemplares e, portanto, crescimento das verbas publicitárias. Há pouco tempo uma revista de grande circulação nacional publicou matéria baseada em denúncia de "fonte fidedigna", a respeito de uma suposta ou verídica escuta telefônica entre um Senador da Repúbica e o Ministro Presidente do Supremo. Sem entrar no mérito da questão, as relações entre duas instituiçoes de ponta da República, Senado e Supremo Tribunal Federal, deveriam ser realizadas através do presidente do Senado e Sua Excelência o ministro presidente, de forma transparente e, por que não, pública. Mas foi uma conversa telefônica que teria sido gravada pela Polícia Federal, de maneira a acusar esta entidade de cometer o feio pecado da "escuta ilegal de telefonia" e de grampear o aparelho, ou aparelhos do gabinete de Sua Excelência. Grampear telefones, só com autorização judiciária, ou seja, Sua Excelência teria de autorizar o grampo... Se a lei determina que grampeamento para escuta de conversas por telefone é ilegal, então Sua Excelência se cobre de razão. Acontece que o órgão infrator negou peremptoriamente o fato. E pediu provas da ação ilegal. Claro, o onus da prova é de quem acusa. A base da discussão foi a reportagem da revista que alegou possuir a prova contundente e final que determinaria o ilícito cometido. Solicitada a prova, foi apresentada uma lauda digitada com a pretensa conversa entre os dois representantes do Executivo e do Legislativo. Bom esse papel por si só não prova nada. É preciso apresentar a gravação: fita, cd. dvd, ou o que seja. Pressionada, a revista alegou então a famosa necessidade de proteção ao sigilo da fonte. Então, ficou o dito e a prova como vedadeiros e a imagem da instituição da Polícia Federal saiu "arranhada". Entendemos assim que qualquer fonte pode ser taxada de fidedigna, ou de confiança ilibada e ser considerada "sigilosa", cuja revelação feriria os princípios democráticos da liberdade de imprensa, protegidos em lei. Vamos que um elemento qualquer vai a um veículo necessitado de boas reportagens e faz uma denúncia contra algum órgão do governo ou qualquer outra instituição, pública ou privada. Qualquer que seja a denúncia, vedadeira ou não, publicada, já lançou perdigotos para todos os lados, atingindo a ética, a honestidade, etc., do denunciado. Isso dá uma força extraordinária à imprensa. E será perniciosa a proteção indevida de fonte fidedigna, não tão fidedigna assim. Mesmo porque, em procedimentos processuais existe a figura do "segredo de justiça" que poderia ser acionado para proteger a fonte da revista e municiar o processo da prova cabal, que é a gravação da conversa relatada. Processos há que correm em segredo de justiça. Assim, estaria perfeitamente controlada a situação do denunciador, da revista, do acusado e da... Justiça. Um tema em questão para debate.

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